A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, ou Constituição de 1967, foi a sexta constituição do Brasil e quinta de sua república, bem como sua segunda e última constituição republicana de caráter autoritário. Elaborada sob supervisão dos militares no poder, esta Carta legitimava o regime iniciado pelo Golpe de 1964, abandonando sua fachada democrática e formalizando a ditadura militar. Talvez a mais repressiva de todas as constituições, ela desfazia boa parte dos preceitos democráticos da Constituição de 1946, servindo, na prática, de mero pretexto para a ação do governo militar sobre a vida pública. Por si só muito autocrática, concentrando poderes no Executivo e autorizando a extinção de partidos políticos, ela foi suplementada por diversas emendas, decretos-lei e, mais famosamente, atos institucionais, que foram incorporados ao seu texto na Emenda Constitucional de 1969. Sua vigência seguiu até a promulgação da Constituição de 1988, símbolo da Nova República (1985 - atual) e da redemocratização do país.
Conteúdo deste artigo
Contexto histórico
Se a Constituição de 1937 foi a face legal do Estado Novo, a de 1967 foi a do regime militar (1964-85). Declarado em 1964 com o pretexto de conter forças que ameavam a estabilidade e segurança nacionais, o golpe tentou manter uma fachada democrática enquanto facções militares disputavam o poder. Embora o presidente Humberto Castelo Branco, da ala progressista do Exército, argumentasse por uma rápida transição, sendo o regime militar mero "tampão" entre governos, prevaleceu a chamada "linha dura", representada por, entre outros, o general Artur da Costa e Silva. Ao surgir, a Carta de 1967 mal escondia seu caráter puramente formal, pois tinha força de lei inferior aos atos institucionais e era redigida de modo vago o bastante para permitir quaisquer desmandos dos governantes. Em sua vigência, ela incorporou 13 atos institucionais, 67 atos complementares e 27 emendas, sendo, portanto, a mais instável e arbitrária das constituições brasileiras.
Atos institucionais e Emenda de 1969
Decretados logo após o golpe, os atos institucionais eram instrumentos legais hierarquicamente superiores à Constituição (até então, a de 1946). Se o Ato Institucional no. 1 (1964) permitia que o governo alterasse a Constituição e o Ato no. 3 revertia a derrota do regime no breve período eleitoral que ele permitiu (as eleições estaduais de 1965), o Ato no. 5 (AI-5, de 1968) foi o mais infame, permitindo ao presidente, sem qualquer impedimento do Judiciário, extinguir o Congresso Nacional, cassar mandatos, intervir nos Estados, surtar habeas corpus e suspender os direitos políticos de qualquer cidadão por até dez anos. De modo a restaurar a Constituição como lei máxima, os atos institucionais foram a ela incorporados na Emenda Constitucional no. 1, de 1969, praticamente uma atualização mais radical do já autoritário texto de 1967.
Direitos perdidos
Considerando esta Emenda, a Constituição de 1967 instituía, além do já mencionado no AI-5, o fim das eleições diretas para o Executivo federal (na prática, o AI-3 anulou qualquer possibilidade de pleitos justos), a capacidade do Executivo de legislar por decretos, a extinção dos partidos políticos existentes (AI-2), o fim da liberdade de expressão e do direito à greve. Embora previsse os direitos básicos de liberdade, segurança individual e propriedade, além do direito de reunião e associação para fins lícitos, nenhuma dessas prerrogativas era assegurada, visto que decretos e emendas podiam ser (e foram) usados para anulá-los. Uma das áreas pouco (ou menos) afetadas pela arbitrariedade estatal foram os direitos trabalhistas, que mantiveram muito do previsto nas constituições anteriores: salário mínimo, jornada diária de oito horas, proibição da diferença salarial em mesmo ofício e do trabalho infantil (doze anos), etc.
Referências bibliográficas:
"As Constituições do Brasil". Supremo Tribunal Federal, Brasília, Out. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97174>. Data de acesso: 18 de julho de 2016.
"Constituição de 1967 suprimiu liberdades individuais e legitimou o regime militar". O Globo, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://acervo.oglobo.globo.com/fatos-historicos/constituicao-de-1967-suprimiu-liberdades-individuais-legitimou-regime-militar-10169187>. Data de acesso: 18 de julho de 2016.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição (1967). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>. Data de acesso: 18 de julho de 2016.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Emenda Constitucional no 1. Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Data de acesso: 18 de julho de 2016.
VAINER, Bruno Zilberman. "Breve histórico acerca das constituições do Brasil e do controle de constitucionalidade brasileiro". Revista Brasileira de Direito Constitucional, jul./dez. 2010. Disponível em: <http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-16/RBDC-16-161-Artigo_Bruno_Zilberman_Vainer_(Breve_Historico_acerca_das_Constituicoes_do_Brasil_e_do_Controle_de_Constitucionalidade_Brasileiro).pdf>. Data de acesso: 18 de julho de 2016.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/historia-do-brasil/constituicao-de-1967/