Poder moderador foi um dispositivo legal presente na primeira constituição brasileira, outorgada pelo imperador D. Pedro I em março de 1824, que se baseava nos ideais políticos de Benjamim Constant (1767-1830) sobre um poder neutro capaz de ajustar e regular os outros três poderes clássicos: Executivo, Legislativo e Judiciário. O poder moderador foi chave de organização política do Império e considerado um mecanismo autoritário e centralizador, ocasionando revoltas em algumas províncias. A mais importante delas foi a chamada Confederação do Equador que tinha como epicentro o estado de Pernambuco.
Embora o poder moderador tenha se difundido no Brasil a partir de Constant, é importante destacar que o conceito adotado aqui foi distinto daquele expresso no livro Cours de Politique Constitutionelle. Baseando-se na teoria de Montesquieu sobre o sistema do parlamentarismo inglês e na divisão dos três poderes, Constant defendia que houvesse na monarquia constitucional um poder neutro ou moderador que não estivesse sujeita à disputa política partidária e que fosse exercido pelo rei. Segundo ele, o poder moderador era um recurso importante para os momentos de crise, pois deveria ser um elemento conciliatório dos conflitos entre os demais poderes.
O poder moderador seria assim, a adoção na prática da máxima de que “o rei reina, mas não governa” pois esse poder neutro deveria ser uma instância separada do poder executivo, tendo inclusive atribuições diferentes. No Brasil, porém, não ficou estabelecida na constituição a divisão entre os poderes Executivo e Moderador, ocasionando a concentração nas mãos do imperador de diversas atribuições, que foi considerado chefe supremo do Poder Executivo, podendo governar a partir de seus ministros.
A constituição de 1824 definia este poder como “a chave de toda organização política”, responsável pela harmonia e independência entre os poderes. O imperador enquanto instância detentora do Poder Moderador, era figura inviolável e sagrada, que deveria ter como algumas de suas funções:
- Nomeação de senadores, ministros e magistrados;
- Demissão e suspensão de cargos políticos;
- Concessão de anistias;
- Aprovação e suspensão dos conselhos provinciais;
- Sanção de decretos e resoluções da Assembleia geral;
- Convocação, prorrogação e adiamento da Assembleia geral, podendo inclusive pedir a dissolução quando fosse necessário para “salvação do Estado”.
Na prática, o poder moderador tornou-se em instrumento para assegurar práticas absolutistas pelo imperador, pois além de ter em suas mãos diversas funções que caberiam ao poder executivo, o poder judiciário também estaria subordinado a ele já que ele detinha o poder de nomear e demitir juízes.
O autoritarismo de D. Pedro expresso no poder moderador foi duramente criticado em várias províncias brasileiras. Em Pernambuco duas publicações criticam as atitudes do imperador: “Sentinela da liberdade” de Cipriano Barata e ”Tífis pernambucano” de Frei Joaquim do Amor Divino Caneca, onde este afirma que “[...] o poder moderador [...] é a chave mestra da opressão da nação brasileira”.
A questão da concentração de poderes nas mãos do imperador foi alvo de diversas publicações e discussão na época. Em 1870, Tobias Barreto escreveu “A questão do Poder Moderador”, onde apontava que o regime parlamentar no Brasil era uma grande falácia devido ao poder moderador, deslocando a discussão que anteriormente se pautava nas esferas jurídicas e administrativas para o plano político. Esse momento é considerado o início da derrocada do Império, pois, todas as propostas de reformas políticas teriam como premissa básica o fim do Poder Moderador.
Bibliografia:
Dicionário Biográfico Ilustrado de Personalidades da História do Brasil – George Ermakoff , Casa Editorial, Rio de Janeiro 2012
Koshiba, Luiz, 1945 – História do Brasil/ Luiz Koshiba, Denise Manzi Frayse Pereira - &. Ed. Ver e atual – São Paulo: Atual, 1996
Vainfas, Ronaldo (organizador) . Dicionário do Brasil imperial (1822-1889) / Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.