O licenciamento ambiental é um instrumento previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981). De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Tais atividades são classificadas de acordo com seu potencial poluidor (grande, médio ou pequeno) e também seu porte (grande, médio ou pequeno).
Todo e qualquer empreendimento cuja atividade enquadra-se na Resolução CONAMA acima citada ou nas resoluções específicas de cada conselho do meio ambiente estadual ou municipal deve sujeitar-se ao processo de licenciamento ambiental. A Licença Ambiental é expedida de acordo com cada fase do empreendimento:
- Licença Ambiental Prévia: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
- Licença Ambiental de Instalação: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
- Licença Ambiental de Operação: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Dentre a documentação exigida para emissão das licenças, encontram-se os estudos ambientais que são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. A elaboração dos mesmos deve dar-se por profissionais habilitados, com posterior emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Ressalta-se que todo o processo de licenciamento ambiental deve considerar os princípios básicos do Direito Ambiental:
- Princípio da precaução: objetiva afastar o perigo de dano ambiental em situações de incerteza quanto aos possíveis efeitos provocados por determinada atividade.
- Princípio da prevenção: efeitos adversos conhecidos oriundos de atividades antrópicas devem ser prevenidos.
- Princípio da legalidade: basear-se integralmente na legislação vigente.
- Princípio da impessoalidade: neutralidade dos atos. Não se deve prejudicar ou privilegiar quem quer que seja.
- Princípio da moralidade: agir com probidade.
- Princípio da publicidade: transparência dos atos.
- Princípio da eficiência: manter ou ampliar a qualidade dos serviços.
- Princípio da razoabilidade e proporcionalidade: a administração pública está proibida de atuar ou ir além do necessário para o alcance do interesse público.
- Princípio do devido processo legal: necessidade formal de submeter as atividades potencialmente poluidoras a um processo rígido composto, resultando, ou não, na emissão da Licença Ambiental.
- Princípio do contraditório e da ampla defesa: assegura-se o direito do requerente de pleitear reavaliação de uma decisão negativa.
- Princípio da onerosidade: recolhimento de recursos financeiros por meio das taxas de licenciamento ambiental.
- Princípio da tempestividade: cumprimento dos prazos legais.
- Princípio da celeridade: manter o processo de licenciamento rápido, eficiente e seguro.
- Princípio da formalidade: necessidade de documentação na constituição dos autos do processo.
Todos os potenciais impactos ambientais causados por uma atividade potencialmente poluidora é avaliado no processo de licenciamento ambiental. Tais impactos são mitigados ou controlados por meio de programas ou controles ambientais que são apresentados pelo empreendedor. Cabem ao órgão ambiental a análise e posterior fiscalização para assegurar o cumprimento destes.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Política Nacional do Meio Ambiente. Brasília, DF.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Brasília, DF.
KIRCHHOFF, Denis. Avaliação de risco ambiental e o processo de licenciamento: o caso do gasoduto de distribuição gás brasiliano trecho São Carlos – Porto Ferreira. 2004. 1 v. Dissertação (Mestrado) - Curso de Engenharia Ambiental, Escola de Engenharia de São Carlos, Universidade de São Paulo, São Carlos, 2004.