PNCEBT: Brucelose

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Os objetivos do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose são de baixar a prevalência e a incidência de focos dessas doenças e de garantir ao consumidor a oferta de produtos de baixo risco sanitário na origem através da certificação de propriedades livres ou monitoradas. A estratégia de atuação para diminuir a brucelose no país:

Procedimentos de defesa compulsórios: Vacinação obrigatória de bovinos fêmeas entre 3 e 8 meses de idade e controle do trânsito interestadual de animais para reprodução e participação em eventos pecuários.

Medidas de adesão voluntarias: Certificação de estabelecimento de criação livre e certificação de estabelecimento de criação monitorado.

A vacina B19 apenas pode ser aplicada em bovinos e bubalinos e bezerras entre 3 e 8 meses. É uma vacina viva, aplicada apenas uma vez. Protege contra o aborto e não a infecção, é virulenta para humanos, não é eliminada pelo leite e é aglutinogênica. A vacina RB 51 é não indutora de anticorpos aglutinantes, é uma amostra viva rugosa derivada de Brucella abortus lisa, aplicada em fêmeas maiores de 8 meses não vacinadas, fêmeas adultas, não reagentes, em estabelecimentos com foco e é proibida utilização em machos, fêmeas até 8 meses e fêmeas gestantes.

Animais vacinados são marcados na cara no lado esquerdo com V e o ultimo número do ano. O estado de Santa Catarina é o único excluído da obrigatoriedade de vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas contra brucelose no Brasil. Há uma linha de crédito para reposição de matrizes onde os beneficiários são os produtores que tenham aderido à certificação e os produtores participantes de inquéritos epidemiológicos oficiais. O requisito mínimo é a eliminação de animais positivos.

Os testes para diagnostico da brucelose para o uso do veterinário habilitado são: teste do Antígeno Acidificado Tamponado e teste do Anel em Leite; para uso do laboratório credenciado: teste do Antígeno Acidificado Tamponado, teste do Anel em Leite e Teste do 2-Mercaptoetanol; para os laboratórios oficiais credenciados: teste do Antígeno Acidificado Tamponado, teste do Anel em Leite, Teste do 2-Mercaptoetanol e Fixação do Complemento. Os testes devem ser feitos em bovinos fêmeas com 24 meses vacinadas entre 3 e 8 meses, machos e fêmeas não vacinadas maiores de 8 meses excluindo os castrados, fêmeas com 15 dias antes e 15 dias após o parto testar entre 30 e 60 dias após o parto. Para certificação de propriedade monitorada os testes serão feitos apenas em fêmeas com 24 meses e machos reprodutores. Animais de propriedades que não estiverem sendo certificadas podem ser testados, e os positivos marcados e sacrificados em 30 dias. Os testes só podem ser feitos por Medico Veterinário habilitado ou por laboratório credenciado.

A instrução normativa Nº 27/2010 aprova o Teste de Polarização Fluorescente. Os animais reagentes positivos ao Teste de Polarização Fluorescente deverão ser destinados ao sacrifício ou destruição. Este poderá ser utilizado para o trânsito internacional de animais.

Saneamento para certificação de estabelecimento livre de Brucelose: o fim do saneamento é obtido com 3 testes negativos consecutivos com intervalos de 90 a 120 e 180 a 240 dias. A colheita de sangue para realização do terceiro teste deverá ser acompanhada por Medico Veterinário oficial e os testes realizados em Laboratório oficial credenciado. O serviço de Defesa deve ser avisado 15 dias antes da colheita. Os testes inconclusivos são retestados entre 30 a 60 dias. A certificação de livre tem validade de 12 meses. O resultado positivo perde a condição de livre, para retorno à condição de livre deverá ser feito 2 testes e terão resultados negativos, Primeiro reteste: realizado 30 a 90 dias após sacrifício dos reagentes positivos. Segundo reteste: após 30 a 90 dias do primeiro reteste. Os animais positivos são marcados no lado direito da cara, ferro candente e com o circulo com 8 centímetros de diâmetro com a letra P, isolados e sacrificados em 30 dia. É proibido o egresso, salvo quando destinados ao sacrifício; abate: notificação da chegada com 12 horas de antecedência; acompanhados de Guia de Transito Animal informando a condição de positivo e aproveitamento condicional.

Leia também:

FONTE:
Legislações:
IN 2/2001 institui o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose. A Instrução Normativa 6/2004 aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose e Revoga a IN/2001.
IN 6/2003 - Estabelece critérios para Cursos de treinamento em Método de Diagnóstico e controle da Brucelose e Tuberculose animal e de noções em EET para credenciamento de Médico Veterinário no PNCEBT.
Portaria 11 /2004 - Exclui o estado de Santa Catarina da obrigatoriedade de vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas contra brucelose
IN 6/2004 - Aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal
IN 39/2006 - Normas para habilitação de Medico Veterinário para atuar no PNCEBT
IN 41/2006 - Aprova os critérios específicos para credenciamento e monitoramento de laboratórios de diagnóstico da brucelose e tuberculose
IN 33/2007 - Estabelece condições para vacinação de Fêmeas bovinas contra brucelose utilizando vacina não indutora de anticorpos aglutinantes amostra RB-51
IN 2/2011 - Acrescer o Capítulo XXIII - Das Disposições Finais e Transitórias, ao Regulamento Técnico do PNCEBT, constante da IN nº 6, de 8 de janeiro de 2004
IN 6/2004 Aprova O Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.
Resolução 003866 de 07/06/2010

Arquivado em: Pecuária
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