Programa de Erradicação da Peste Suína Clássica

Por Franciele Charro
Categorias: Pecuária
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Este programa aprova normas para a Erradicação da Peste Suína Clássica e proíbe a vacinação em todo território nacional. As estratégias para erradicação da Peste Suína Clássica são: vigilância sanitária, notificação obrigatória, assistência imediata aos focos, controle do trânsito de suídeos e produtos, destruição de positivos, inquéritos epidemiológicos com delineamento de zonas livres, proibição da utilização da vacina com controle da produção e fiscalização da vacina e manipulação do vírus restrita. O uso emergencial da vacina somente foi permitido pelo MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento) em focos da doença como ocorreu no Estado do Rio Grande do Norte e no Amapá em 2009.

O país ou zona é considerado livre de acordo com código da OIE (Organização Mundial da Sanidade Animal) quando está há um ano sem foco após suspensão da vacinação ou seis meses a partir do sacrifício sanitário no último foco - sem vacinação. No caso do uso emergencial de vacina contra Peste Suína Clássica em zona livre ou em parte de território de zona livre, esta perderá a condição de livre que só poderá ser alcançada novamente quando atendidas as condições definidas no Código Zoossanitário Internacional da OIE. A condição de país ou zona livre de Peste Suína Clássica no Brasil passou a ser reconhecida oficialmente pela OIE em 2013 com aplicação de medidas de acordo com o código sanitário da OIE e envio de missões. Os estados do RS, SC, PR, SP, RJ, ES, MG, MS, MT, GO, DF, TO, BA e SE são declarados como zona livre de peste suína clássica “sem vacinação”, baseado em inquérito soroepidemiológico em 28.199 amostras de sangue coletadas em 2.063 propriedades tecnificadas, fundo de quintal e granjas de javalis, onde não se comprovou atividade viral.

O ingresso de suídeos, na zona livre Peste Suína Clássica, procedentes de zona considerada não-livre da doença, está condicionado à autorização prévia expedida pelo Serviço de Sanidade Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de destino e somente será permitido quando:

  1. forem procedentes de estabelecimentos cadastrados e supervisionados pelo Serviço Veterinário Oficial veterinário
  2. estiverem acompanhados da autorização para ingresso
  3. estiverem acompanhados de Guia de Transito Animal, regularmente expedida por médico veterinário oficial do local de procedência e do atestado zoossanitário de origem
  4. ingressarem pelo local indicado na respectiva autorização, onde os suídeos serão reinspecionados.

Somente será permitido o ingresso proveniente de zona não-livre:

É proibido, procedentes de regiões não declaradas livres, o ingresso na zona livre de PSC dos produtos e subprodutos de suídeos que se seguem:
-carnes frescas com ou sem osso,
-cárneos defumados ou não: frescais (linguiças); enformados (hambúrgueres, almôndegas e outros); e curados ou maturados de curta e média cura (salames, copas e outros) e
-miúdos comestíveis in natura (língua, fígado, rins, coração e pulmão); miúdos salgados (língua, pés e paleta); miúdos in natura para indústrias; miúdos in natura para fins opoterápicos; gordurosos in natura; tripas salgadas e frescas; cerdas, pelos, cascos, peles e aparas de peles antes do processo de curtimento.

Referências:
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINISTERIAL 01/2001
INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 /2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA 12/2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA 33/2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/2010
http://www.agricultura.gov.br/portal/page/portal/Internet-MAPA/pagina-inicial/animal/sanidade-animal

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