Este programa aprova normas para a Erradicação da Peste Suína Clássica e proíbe a vacinação em todo território nacional. As estratégias para erradicação da Peste Suína Clássica são: vigilância sanitária, notificação obrigatória, assistência imediata aos focos, controle do trânsito de suídeos e produtos, destruição de positivos, inquéritos epidemiológicos com delineamento de zonas livres, proibição da utilização da vacina com controle da produção e fiscalização da vacina e manipulação do vírus restrita. O uso emergencial da vacina somente foi permitido pelo MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento) em focos da doença como ocorreu no Estado do Rio Grande do Norte e no Amapá em 2009.
O país ou zona é considerado livre de acordo com código da OIE (Organização Mundial da Sanidade Animal) quando está há um ano sem foco após suspensão da vacinação ou seis meses a partir do sacrifício sanitário no último foco - sem vacinação. No caso do uso emergencial de vacina contra Peste Suína Clássica em zona livre ou em parte de território de zona livre, esta perderá a condição de livre que só poderá ser alcançada novamente quando atendidas as condições definidas no Código Zoossanitário Internacional da OIE. A condição de país ou zona livre de Peste Suína Clássica no Brasil passou a ser reconhecida oficialmente pela OIE em 2013 com aplicação de medidas de acordo com o código sanitário da OIE e envio de missões. Os estados do RS, SC, PR, SP, RJ, ES, MG, MS, MT, GO, DF, TO, BA e SE são declarados como zona livre de peste suína clássica “sem vacinação”, baseado em inquérito soroepidemiológico em 28.199 amostras de sangue coletadas em 2.063 propriedades tecnificadas, fundo de quintal e granjas de javalis, onde não se comprovou atividade viral.
O ingresso de suídeos, na zona livre Peste Suína Clássica, procedentes de zona considerada não-livre da doença, está condicionado à autorização prévia expedida pelo Serviço de Sanidade Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de destino e somente será permitido quando:
- forem procedentes de estabelecimentos cadastrados e supervisionados pelo Serviço Veterinário Oficial veterinário
- estiverem acompanhados da autorização para ingresso
- estiverem acompanhados de Guia de Transito Animal, regularmente expedida por médico veterinário oficial do local de procedência e do atestado zoossanitário de origem
- ingressarem pelo local indicado na respectiva autorização, onde os suídeos serão reinspecionados.
Somente será permitido o ingresso proveniente de zona não-livre:
- produtos cárneos de suídeos de longa cura (presunto tipo parma e outros), cozidos (presunto cozido, fiambres, apresuntados e outros) e enlatados (carnes enlatadas);
- torresmo e produtos gordurosos fundidos comestíveis
- peles, aparas e raspas curtidas
- farinha de carne autoclavada, farinha de despojos moles de suídeos autoclavados e de farinha de ossos calcinados ou autoclavados;
- produtos gordurosos fundidos não-comestíveis e ração animal industrializada, contendo proteína de origem suídea (farinhas).
É proibido, procedentes de regiões não declaradas livres, o ingresso na zona livre de PSC dos produtos e subprodutos de suídeos que se seguem:
-carnes frescas com ou sem osso,
-cárneos defumados ou não: frescais (linguiças); enformados (hambúrgueres, almôndegas e outros); e curados ou maturados de curta e média cura (salames, copas e outros) e
-miúdos comestíveis in natura (língua, fígado, rins, coração e pulmão); miúdos salgados (língua, pés e paleta); miúdos in natura para indústrias; miúdos in natura para fins opoterápicos; gordurosos in natura; tripas salgadas e frescas; cerdas, pelos, cascos, peles e aparas de peles antes do processo de curtimento.
Referências:
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINISTERIAL 01/2001
INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 /2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA 12/2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA 33/2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/2010
http://www.agricultura.gov.br/portal/page/portal/Internet-MAPA/pagina-inicial/animal/sanidade-animal