O Congresso Nacional do Brasil é a sede do poder legislativo brasileiro em âmbito federal (União). Um órgão bicameral, ele é composto pela Câmara dos Deputados, com 513 parlamentares em mandatos de quatro anos, e pelo Senado Federal, com 81 representantes em mandatos de oito anos. Além de deter as principais funções legislativas do país e de ser responsável por sua fiscalização orçamentária, financeira e contábil, o Congresso é o principal órgão com função representativa do Brasil, ou seja, aquele que melhor representa a vontade dos cidadãos-eleitores, visto que todos os seus membros são escolhidos por eleição direta.
Embora tanto a Câmara quanto o Senado possuam atribuições exclusivas, as principais funções do Congresso são próprias de ambas as casas. A mais crucial - elaboração de leis e emendas constitucionais - obedece às regras do processo legislativo. Em geral, um projeto de lei (PL) pode ser proposto por qualquer parlamentar, sendo primeiro deliberado e votado na casa iniciadora e, em caso de aprovação, enviado para a outra casa legislativa, que assume uma função revisora. Assim, se um projeto é criado e aprovado na Câmara, ele segue para o Senado, e vice-versa. Em caso de aprovação pela casa revisora, ele é remetido para sanção presidencial; se aprovado com emendas, ele retorna à casa inicial, que reinicia o processo; em caso de rejeição, ele é arquivado. Os requerimentos para a aprovação variam com o tipo de PL: as leis ordinárias, mais comuns, requerem maioria simples (50% mais um voto) de ambas as câmaras, enquanto leis complementares requerem maioria absoluta dos votos.
O Congresso não é o único órgão autorizado a propor leis, cabendo esse direito também ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos. Contudo, somente ao Congresso cabe a palavra final sobre os projetos de lei, que têm diferentes exigências a depender do propositor. Os PLs por iniciativa popular, por exemplo, são os que têm mais restrições para sua apreciação, devendo angariar o suporte de 1% do eleitorado nacional em no mínimo cinco Estados, com apoio superior a 0,33% dos eleitores de cada Estado. Emendas constitucionais, por modificarem partes da Lei Maior brasileira - a Constituição -, também enfrentam consideráveis obstáculos, podendo ser propostas apenas por um terço dos membros de uma câmara e aprovadas por maioria de três quintos em ambas.
Na sistema bicameral, a Câmara dos Deputados representa a "baixa casa" do Congresso, ostentando o maior número de parlamentares, escolhidos proporcionalmente à população de cada Estado. A Constituição Federal de 1988 especifica apenas um piso de quatro deputados por Estado, enquanto o número máximo (513) e as regras para a proporcionalidade de cada território são especificadas na Lei Complementar nº 78. A atribuição privativa mais notória da Câmara é sua capacidade de instaurar, mediante dois terços dos votos, processo de impeachment contra o Presidente, o Vice-Presidente e os Ministros da República.
Já o Senado Federal, com menos membros e maior período de mandato, equivale à "alta casa" do Congresso. Se a instituição do impeachment é basicamente a único poder exclusivo relevante da Câmara, o Senado conta com quinze atribuições privativas garantidas pela Constituição Federal, incluindo a aprovação de magistrados, ministros do TCU, presidentes e diretores do Banco Central, o estabelecimento de limites e condições para as dívidas de cada esfera nacional, e o julgamento dos processos de impeachment. A Constituição fixa um número de três senadores por Estado, eleitos com dois suplentes cada.
Referências bibliográficas:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Data de acesso: 15 de julho de 2016.