Discurso de ódio

Por Letícia Rodrigues Ferreira Netto

Licenciatura Plena e Bacharelado em Ciências Sociais (Faculdade de Ciências e Letras UNESP, 2015)
Mestrado em Ciências Sociais (Faculdade de Ciências e Letras UNESP, 2017)

Categorias: Direito, Sociedade, Sociologia
Ouça este artigo:
Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição!

O Discurso de Ódio é uma forma de pensamento, fala e posicionamento social que incita à violência contra diferentes grupos da sociedade. Pode ser verbalizado ou escrito e sua intenção é discriminar as pessoas devido a suas diferenças, sejam estas raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, deficiências, classe etc. O Discurso de Ódio tem por base o ódio em si ao diferente e todos os preconceitos e prejuízos que decorrem desse sentimento. É considerado crime no Brasil e também um atentado aos Direitos Humanos.

Genericamente, esse discurso se caracteriza por incitar a discriminação contra pessoas que partilham de uma característica identitária comum, como a cor da pele, o gênero, a opção sexual, a nacionalidade, a religião, entre outros atributos. A escolha desse tipo de conteúdo se deve ao amplo alcance desta espécie de discurso, que não se limita a atingir apenas os direitos fundamentais de indivíduos, mas de todo um grupo social, estando esse alcance agora potencializado pelo poder difusor da rede, em especial de redes de relacionamento [...] (SILVA et al, 2011,p446).

O Discurso de ódio é uma ação discriminatória e pode estar relacionada também a intolerâncias de diversos tipos. A discriminação é a atitude de tratar as pessoas com desigualdade, enquanto a intolerância é o ato de não tolerar a existência do diferente, levando muitas vezes a atitudes de eugenia. A intolerância pode se manifestar no discurso de ódio. Este é considerado uma violência verbal e a base deste tipo de discurso é a não aceitação das diferenças entre as pessoas. Essas diferenças são consideradas elementos que distinguem os grupos sociais entre si e ainda conseguem identificar um grupo especifico, como a cultura, nacionalidade, religião etc.

Essa não aceitação pode levar a eugenia no sentido de que a eugenia é uma teoria presente no século XX que hierarquiza as raças humanas em termos de melhor qualidade genética. As atitudes eugenísticas são aquelas que vão classificar as pessoas em termos de melhores ou piores biologicamente, apesar de já se comprovar que as diferenças humanas são mais presentes na cultura do que na genética.

Este tipo de discurso é presente na sociedade e se apresenta de forma padronizada em determinados aspectos, pois ele nasce nos preconceitos sociais contra determinados segmentos e grupos, e se exacerba em atitudes de ódio contra a existência e o convívio com essas pessoas na sociedade. Ele é contrário à pluralidade humana e tende a hierarquizar as pessoas, de forma que considera algumas pessoas mais certas e mais humanas que outras. Por ser construído socialmente, baseado em preconceitos que aparecem ao longo da história da humanidade, como preconceitos étnico-raciais, de gênero, de culturas, com relação à deficiências e outros, ele não pode ser considerado uma opinião. A opinião tem por base os sentimentos e conclusões individuais, enquanto o preconceito é fomentado socialmente advindo de situações de dominação de um grupo sobre o outro. O discurso de ódio também não pode ser considerado uma opinião, pois ele incita e leva a violência e esta atitude é considerada crime no Brasil.

[...] no sentido de dividir o tal discurso em dois atos: o insulto e a instigação. O primeiro diz respeito diretamente à vítima, consistindo na agressão à dignidade de determinado grupo de pessoas por conta de um traço por elas partilhado. O segundo ato é voltado a possíveis “outros”, leitores da manifestação e não identificados como suas vítimas, os quais são chamados a participar desse discurso discriminatório, ampliar seu raio de abrangência, fomentá-lo não só com palavras, mas também com ações. (SILVA et al, 2011, p.448)

Um aspecto importante do discurso colonial é sua dependência do conceito de "fixidez" na construção ideológica da alteridade. A fixidez, como signo da diferença cultural/histórica/racial no discurso do colonialismo, é um modo de representação paradoxal [...]Do mesma modo, o estereótipo, que é sua principal estratégia discursiva, é uma forma de conhecimento e identificação que vacila entre o que está sempre "no lugar", já conhecido, e algo que deve ser ansiosamente repetido [...] Isto porque é a força da ambivalência que dá ao estereótipo colonial sua validade: ela garante sua repetibilidade em conjunturas históricas e discursivas mutantes; embasa suas estratégias de individuação e marginalização; produz aquele efeito de verdade probabilística e predictabilidade que, para o estereótipo, deve sempre estar em excesso do que pode ser provado empiricamente ou explicado logicamente [...] (BHABHA, 1998, p. 105-106).

Na Constituição de 1988, o artigo que legisla sobre preconceitos é o artigo 5º, que defende a igualdade de todos bem como os direitos e deveres do cidadão brasileiro e concorda com os Direitos Humanos. A Lei 7.716/89 é a lei brasileira que criminaliza os diferentes tipos de preconceitos na nossa sociedade. O discurso de ódio, por se basear em preconceitos e incitar a violência contra diferentes grupos sociais e minorias, é compreendido por esta lei como crime. Além de atacar a uma pessoa em específico, o discurso de ódio, procurando atacar todo um grupo social, fere os direitos difusos, que se referem aos direitos que se relacionam aos grupos sociais sem definição específica de pessoas.

Portanto, o discurso de ódio é um tipo de violência exercida por meio do discurso verbal ou escrito e tem por intenção discriminar, ofender, diminuir, agredir outras pessoas devido a suas condições sociais ou características étnicas, raciais, religiosas, culturais, de gênero e orientação sexual etc. Por violar o respeito à diversidade humana, à pluralidade e às liberdades civis e os direitos difusos é considerado crime no Brasil e em diversos outros países.

RefeRências

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm.

Art. 5º da Constituição Federal de 1988. http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_12.07.2016/art_5_.asp

BHABHA, Homi. O local da Cultura. Belo Horizonte-MG: Editora da UFMG, 1998.

DA SILVA, Rosane Leal et al. Discurso de ódio em redes sociais: jurisprudência brasileira. Revista direito GV, v. 7, n. 2, p. 445-467, 2011. http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v7n2/a04v7n2

Oro, Ari Pedro. Intolerância religiosa Iurdiana e Reações Afro no Rio Grande do Sul. IN: SILVA, Vagner G. da (org.). Intolerância religiosa: Impactos do neopentecostalismo no campo religioso afro-brasileiro. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2007. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=uKew3ynPFS8C&lpg=PA29&ots=QzCAa_ukCn&dq=intoler%C3%A2ncia%20religiosa&lr&hl=pt-BR&pg=PA6#v=onepage&q&f=false

Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição!